sábado, 15 de outubro de 2011

#Bens: O que são pertenças?

Na Parte Geral, Livro II do Código Civil de 2002, entre os arts. 79 a 103, está previsto um dos temas mais recorrido em concurso: BENS. 


Existem aqueles considerados em si mesmos, que são 10: bens móveis, imóveis, fungíveis (in), consumíveis(in), divisíveis (in), singulares ou coletivos. 
Obs: os bens corpóreos(in) não estão no Código Civil. 

Como também os bens reciprocamente considerados, que são 02: principais ou acessórios.

Além dos considerados com relação ao sujeito, que são 02: público e privado.

No entanto, pertença foi uma inovação trazida pelo novo código civil de 2002, que muito se parece com o bem acessório, pois está localizado no capítulo dos bens reciprocamente considerados, mas jamais podem ser confundidos

Sua definição legal está no art. 93, e são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: aparelho de ar-condicionado não instalado, trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 

Vale ressaltar que, pertenças e as partes integrantes não se confundem, pois enquanto aquelas estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo sua individualidade e autonomia, estes se incorporam a uma coisa, tornando possível o seu uso. 

Segundo Orlando: "Pertenças são as coisas destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante". 

Por fim, cuidado com as pegadinhas, pois pertença é o ÚNICO bem móvel que não presume acompanhar o principal, salvo disposição expressa em lei, além de que é sempre DURADOURO, nunca temporário.