sábado, 15 de outubro de 2011

#Bens: O que são pertenças?

Na Parte Geral, Livro II do Código Civil de 2002, entre os arts. 79 a 103, está previsto um dos temas mais recorrido em concurso: BENS. 


Existem aqueles considerados em si mesmos, que são 10: bens móveis, imóveis, fungíveis (in), consumíveis(in), divisíveis (in), singulares ou coletivos. 
Obs: os bens corpóreos(in) não estão no Código Civil. 

Como também os bens reciprocamente considerados, que são 02: principais ou acessórios.

Além dos considerados com relação ao sujeito, que são 02: público e privado.

No entanto, pertença foi uma inovação trazida pelo novo código civil de 2002, que muito se parece com o bem acessório, pois está localizado no capítulo dos bens reciprocamente considerados, mas jamais podem ser confundidos

Sua definição legal está no art. 93, e são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: aparelho de ar-condicionado não instalado, trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 

Vale ressaltar que, pertenças e as partes integrantes não se confundem, pois enquanto aquelas estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo sua individualidade e autonomia, estes se incorporam a uma coisa, tornando possível o seu uso. 

Segundo Orlando: "Pertenças são as coisas destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante". 

Por fim, cuidado com as pegadinhas, pois pertença é o ÚNICO bem móvel que não presume acompanhar o principal, salvo disposição expressa em lei, além de que é sempre DURADOURO, nunca temporário. 

segunda-feira, 25 de abril de 2011

A história do Direito

RESUMO: Esse artigo visa analisar a evolução do Direito, ramo da ciência jurídica que passou por intensas modificações, desde sua Antiguidade até os dia atuais. Ressaltando os antigos conceitos religiosos, crenças e misticismos ligados ao Direito até sua efetiva materialização para o acesso à Justiça. Passando pelo surgimentos das normas de tutela jurisdicional durante o período colonial até a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988, em razão de esta última ser a maior conquista da liberdade brasileira, servindo também de base todo ordenamento jurídico e constitui um Estado Democrático de Direito. 

INTRODUÇÃO: A história do direito está ligada ao desenvolvimento das civilizações. O direito do antigo Egito, que data de pelo menos 3000 a.C., incluía uma compilação de leis civis que, provavelmente dividida em doze livros, baseava-se no conceito de Ma'at e caracterizava-se pela tradição, pela retórica, pela igualdade social e pela imparcialidade. Em cerca de 1760 a.C., o rei Hamurábi determinou que o direito babilônio fosse codificado e inscrito em pedra para que o povo pudesse vê-lo no mercado: o chamado Código de Hamurábi. Neste caso, tal como o direito egípcio, poucas fontes sobreviveram e muito se perdeu com o tempo. 

A influência destes exemplos jurídicos antigos nas civilizações posteriores foi, portanto, pequena. O mais antigo conjunto de leis ainda relevante para os modernos sistemas do direito é provavelmente a Torá do Velho Testamento. Na forma de imperativos morais, como os Dez Mandamentos, contém recomendações para uma boa sociedade. A antiga cidade-Estado grega de Atenas foi a primeira sociedade baseada na ampla inclusão dos seus cidadãos, com exceção das mulheres e dos escravos. Embora Atenas não tenha desenvolvido uma ciência jurídica nem tivesse uma palavra para o conceito abstrato de "direito", o antigo direito grego continha grandes inovações constitucionais no desenvolvimento da democracia.

O direito romano, fortemente influenciado pelos ensinamentos gregos, constitui a ponte entre as antigas experiências do direito e o mundo jurídico moderno. O direito romano foi codificado por ordem do Imperador Justiniano I, o que resultou no Corpus Iuris Civilis. O conhecimento do direito romano perdeu-se na Europa Ocidental durante a Idade Média, mas a disciplina foi redescoberta a partir do século XI, quando juristas medievais, posteriormente conhecidos como "glosadores", começaram a pesquisar os textos jurídicos romanos e a usar os seus conceitos.


Na Inglaterra medieval, os juízes reais começaram a desenvolver um conjunto de precedentes que viria a tornar-se a Common Law. Também se formou na Europa a Lex Mercatoria, que permitia aos mercadores comerciar com base em práticas padronizadas. A Lex Mercatoria, precursora do direito comercial moderno, enfatizava a liberdade de contratar e a alienabilidade da propriedade. Quando o nacionalismo recrudesceu nos séculos XVIII e XIX, a Lex Mercatoria foi incorporada ao direito interno dos diversos países do continente em seus respectivos códigos civis. O Código Napoleônico e o Código Civil Alemão tornaram-se as leis civis mais conhecidas e influentes.

A Índia e a China antigas possuíam tradições distintas em matéria de direito, com escolas jurídicas historicamente independentes. O Arthashastra, datado de cerca de 400 a.C., e o Manusmriti, de 100, constituíam tratados influentes na Índia e que eram consultados em questões jurídicas. A filosofia central de Manu, tolerância e pluralismo, espalhou-se pelo sudeste da Ásia. Esta tradição hinduísta, juntamente com o direito muçulmano, foi suplantada pelo Common Law quando a Índia se tornou parte do Império Britânico. A Malásia, Brunei, Cingapura e Hong Kong também o adotaram. A tradição jurídica do leste da Ásia reflete uma mistura singular entre o religioso e o secular. 


O Japão foi o primeiro país da área a modernizar o seu sistema jurídico conforme o exemplo ocidental, ao importar partes dos códigos civis francês e alemão. Do mesmo modo, o direito chinês tradicional foi modernizado segundo o padrão ocidental nos anos finais da dinastia Qing, na forma de seis códigos de direito privado baseados no modelo japonês do direito alemão. O direito da República Popular da China sofreu forte influência do direito socialista soviético, que basicamente hipertrofia o direito administrativo às expensas do direito privado. Hoje, entretanto, a China tem promovido reformas na sua ordem jurídica,ao menos no que se refere aos direitos econômicos, como no caso do novo código de contratos de 1999.


CONSIDERAÇÕES FINAIS:


REFERÊNCIAS: DUTRA, Nancy. História da formação da ciência do Direito Processual Civil no mundo e no Brasil. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 23 abril. 2008.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

21 de abril: Lançamento do Blog Justiça na Veia

Caros amigos Operadores do Direito, esse blog é para vocês.
A ideia surgiu devido a observação da dificuldade que muitos estudantes e profissionais da área de Direito tem para localizar determinados assuntos. 

O editor do blog percebeu a carência em sua própria experiência, quando do momento em que precisava  terminar sua monografia e nunca encontrava seu algo sobre tema em um site de busca.

O projeto visa ser um excelente manual de estudos e estará sempre aberto para sugestões e comentários.